segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Plano Nacional de Turismo_2007/2010

Para ler o Plano Nacional de Turismo 2007/2010, acesse o link abaixo:

http://institucional.turismo.gov.br/portalmtur/opencms/institucional/arquivos/PNT_2007_2010.pdf

Constituição Federal do Brasil_1988

Para acessar a Constituição Federal do Brasil, clique no link abaixo:

http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/

Transparências Aula Direito do Turismo

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO TURISMO

As normas que compõem o Regime Jurídico do Turismo são normas jurídicas e como tais devem obedecer à hierarquia.


A Constituição Federal está no topo da pirâmide de modo que todas as demais normas jurídicas devem obedecê-la.

A Constituição Federal Brasileira foi promulgada em 1988 e inovou contemplando expressamente o turismo, enquadrando-o como importante setor na atividade econômica. Assim dispõe o art. 180 da CF’88:

“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

Esse dispositivo carece de Lei Complementar. Joandre Antônio Ferraz diz que deve ser através de estruturação e estímulo à produção e ao consumo de produtos turísticos e pela divulgação do setor.

Outro aspecto que chama atenção é para o enquadramento do turismo como atividade econômica, aplicando-se a ele, desse modo, os princípios norteadores da ordem econômica, que estão elencados no art. 170 da CF’88.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor;
VI- defesa do meio ambiente;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego
IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Outros dispositivos constitucionais se aplicam ao Regime Jurídico do Turismo, apesar de não dizerem respeito especificamente ao setor econômico:
- Art. 5º, II determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, sempre que o Estado impuser obrigações às pessoas (inclusive às empresas turísticas) deve fazê-lo por lei, não por decreto ou portaria. Mas no Brasil, a lei delega a órgãos governamentais a atribuição de obrigações. Há discussão se essa delegação é ou não constitucional, mas o fato é que elas estão aí, e em grande quantidade.
- O art. 5º, XXXII diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, dentre os quais estão os consumidores de bens e serviços turísticos.
- O art. 22 traz o que é competência privativa da União legislar. Encontramos a competência para legislar sobre navegação e sobre entrada de estrangeiros no país.
- O art. 23 traz o que é competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Encontramos a proteção dos bens de valor histórico e cultural, monumentos e paisagens naturais notáveis (importantes componentes do patrimônio turístico) e a proteção do meio ambiente.
- O art. 24 traz a competência concorrente para legislar sobre direito econômico, sobre produção e consumo, sobre proteção ao patrimônio turístico e sobre responsabilidade por danos a bens e direitos de valor turístico.
Nessa competência legislativa concorrente, a União edita normas gerais e os estados complementam (competência suplementar). Quando inexiste norma geral editada pela União, o estado tem competência supletiva para editar norma geral. Mas posteriormente, vindo norma geral da União, revoga a lei estadual geral no que lhe for contrária.

DIREITO DO TURISMO

- Cenário Mundial
O turismo movimenta outros 52 setores da economia.
No mundo, estima-se a geração da ordem de 4,5 trilhões de dólares por ano, oriunda da atividade turística.
O turismo enquanto instrumento auxiliar na busca pela preservação ambiental e pela paz mundial - a ONU declarou o ano de 2002 como o ano internacional do ecoturismo.

O DIREITO DO TURISMO SURGE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS RELAÇÕES ADVINDAS DO TURISMO (BADARÓ, 2003)

Na França, em 1999, o “direito do turismo” surge como um novo ramo de direito, que transcende todos os outros e utilizando-se dos mais diversos ramos.

Na União Européia, o “direito do turismo” encontra-se consolidado devido ao Programa Plurianual a favor do turismo europeu, que incentiva a atividade e a criação de um novo ramo do direito por parte dos países membros.

No Brasil, apenas muito recentemente, o “direito do turismo” vem se firmando como disciplina independente, mas já se constata o potencial que se encerra nesse ramo do direito e os subsídios que fornece ao planejamento da atividade turística, freqüentemente embaraçada por normas que não acompanham a agilidade deste setor em franca expansão.

REFLEXÕES SOBRE O DIREITO E O TURISMO

O turismo sentiu a necessidade de ser amparado por leis que compreendessem exclusivamente suas atividades, relações e objetivos, além da sua adequação ao mundo jurídico.

O direito do turismo serve de instrumento para o planejamento da atividade turística, para que esta possa desenvolver-se de modo sustentável e seguro.

Transparências Aula Introdução ao Estudo do Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

O que é o Direito para o homem comum?

Para o homem comum, direito é lei e ordem, isto é, conjunto de regras obrigatórias, impostas coercitivamente pelo Estado e a cujo descumprimento é imposta uma sanção.

Mas, por outro lado, o direito se apresenta como exigência de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de regramento.
UBI SOCIETAS, IBI JUS (onde está a sociedade, está o Direito).
Note-se o direito como um dado universal e intertemporal.

Tipos de Normas de Conduta: normas técnicas, normas desportivas, normas familiares, normas morais, normas jurídicas.
Normas Morais # Normas Jurídicas

NORMAS JURÍDICAS

Um sistema de normas coercíveis (que obrigam o homem independentemente de sua vontade e até contra ela) que existem para possibilitar a vida em sociedade.

São responsáveis pela origem do direito, ou seja, são consideradas como fontes do direito. Dentre elas temos a Legislação (Constituição Federal, leis, Tratados Internacionais), a Jurisprudência, a Doutrina, etc...
No sistema romanístico, como é o caso do Brasil, prevalece a lei como fonte do direito. No sistema common law, como é o caso dos EUA, prevalece a jurisprudência.

Legislação: é toda emanação normativa do Estado, por meio de atos competentes.
Jurisprudência: são as decisões reiteradas dos tribunais num mesmo sentido.
Doutrina: é a opinião dos doutos (Igreja).

Constituição: É a norma fundante do Estado. É a pedra basilar de toda uma nação (Constituição Brasileira de 1988).

Lei: é oriunda do processo legislativo (este pode ser mais ou menos complexo, isto vai depender da espécie da lei) e suas várias espécies estão no art. 59 da Constituição Federal (CF) – (Lei Nº 6.505/1977 - Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto Lei nº 1.439/1975; e dá outras providências).

Tratados Internacionais: são firmados entre Estados Soberanos (Países), mas, para terem força cogente, precisam incorporar-se ao nosso ordenamento jurídico através de aprovação legislativa. Assim, ganham status de lei, podendo, inclusive, revogar lei anterior que a contrarie, mas nunca a constituição.

As normas jurídicas apresentam ainda uma hierarquia, podendo ou não estar em um mesmo nível.


1. Constituição Federal
2. Lei - Emenda Constitucional
Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória

3. Decreto / Atos Executivos / Portaria / Deliberações Normativas

4. Sentença


Constituição Federal: Lei fundamental de um Estado, que contém normas pertinentes à organização básica do estado, ao reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais, à Administração Pública, à separação dos poderes, ao processo legislativo. Mas há também outras matérias que poderiam perfeitamente estar no Código Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho. São normas sobre direito de família, sobre percentual de hora extra etc. Elas estão na CF para dar supremacia constitucional, para que a lei não mexa nessa matéria tão facilmente. Estando na CF, a alteração precisa ser via Emenda Constitucional, que exige 3/5 do quorum para aprovação.

Emenda Constitucional: existe para que a constituição dure, porque os valores sociais são mutáveis e a CF tem que acompanhá-los. Assim, a EC é a espécie normativa que permite a alteração das normas constitucionais.

Lei Complementar: este tipo de lei vai regular apenas as matérias previstas taxativamente na CF, como é o caso do Código Tributário Nacional. O procedimento previsto para a Lei Complementar é um procedimento mais rigoroso que o da Lei Ordinária e menos que o da Emenda Constitucional.

Lei Ordinária: é matéria residual, o que a CF não disser que tem que ser por Lei Complementar será por Lei Ordinária.

Lei Delegada: editada pelo Presidente da República por delegação do Congresso Nacional.

O direito é um só fenômeno. Mas, didaticamente, divide-se em 2 grandes classes:
· Direito público
· Direito privado

Seria público o que se referisse às relações travadas entre o particular e o Estado, suscitando, portanto, o interesse direto do Estado. Seria privado o que se referisse às relações travadas entre particulares e que interessam indiretamente ao Estado, como garantidor do bem comum.

São ramos do direito privado:
· Civil
· Comercial
· Trabalhista

São ramos do direito público:
· Constitucional
· Tributário – o financeiro está ganhando autonomia
· Administrativo
· Penal
· Processual - Civil
Penal
Trabalhista
Militar
· Militar

O direito internacional tem um ramo do direito público e um ramo do direito privado. O primeiro se refere às relações entre Estados soberanos e legislação uniforme. O segundo se refere a conflitos de lei no espaço.

Programa Turma TF

Disciplina: Legislação e Ética do Turismo e da Hotelaria
Professora: Fabiana Britto de Azevedo Maia
Turma: TF
Horários: Quarta-feira – 16:00/18:00
Sexta-feira – 14:00/16:00

EMENTA

Noções de direito. Fundamentos teóricos. Direito Constitucional. Legislações Hoteleira e Turística específicas. Lei de defesa do consumidor. Ética profissional e da empresa.

OBJETIVOS

Proporcionar um conhecimento geral da relação entre o direito e a hotelaria a partir dos aspectos jurídicos, administrativos, comerciais e ambientais existentes. Indicar as possíveis aplicações destas normas no desenvolvimento da atividade turística. Orientar estas atividades a partir dos princípios éticos estabelecidos para estes profissionais.

METODOLOGIA

1. Aulas dialogadas;
2. Leituras e discussão de textos;
3. Exercícios Práticos;
3. Seminários;
4. Mesas Redondas.

FORMAS DE AVALIAÇÃO

1. Desempenho e participação em sala de aula;
2. Avaliações escritas / Exercícios;
3. Apresentação e participação dos Seminários e Mesas Redondas.


Cronograma das Aulas
Data - Conteúdo

27/02 - Apresentação da disciplina
Pedir leitura do texto: “Sociedade e Direito”. MAMEDE, 2004, p. 11-19.

29/02 - Sociedade, Direito e Turismo – Aula dialogada
Pedir leitura do texto: “Direito e Turismo ao longo da história”. BADARÓ, 2003, p. 59-84.

05/03 - Direito e Turismo ao longo da história – Aula dialogada.

07/03 - Ordenamento Jurídico do Turismo. MAMEDE, 2004, p.20-29.
Pedir leitura e elaboração de texto interpretativo individual do documento da Política Nacional do Turismo.

12/03 - Política Nacional do Turismo – discussão dos textos.

14/03 - Ética, Direito e Turismo – Aula dialogada.
Pedir leitura do texto: “Ética, Sociedade e organizações”. DIAS & CASSAR, 2005, p.252-254 e 262-263.

19/03 - Código Mundial de Ética do Turismo – discussão dos princípios.

21/03 - Feriado Paixão de Cristo

26/03 - Códigos de ética profissionais – Código de Ética do Bacharel em Turismo e Código de Ética da ABIH.

28/03 - Preparação de Seminários em Sala de Aula

02/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 1 - Legislação aplicada aos profissionais de turismo
Grupo 2 - Legislação aplicada às agências de viagens

04/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

09/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 3 - Legislação aplicada às organizadoras de eventos
Grupo 4 - Legislação aplicada aos meios de hospedagem

11/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

16/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 5 - Legislação aplicada aos transportes turísticos
Grupo 6 – Legislação aplicada aos aspectos culturais.

18/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

23/04 - Legislação ambiental e Turismo – breve introdução (Programa de Certificação em Turismo Sustentável – PCTS).

25/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

30/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 1 - Proteção à Cultura e ao Meio Ambiente na Constituição de 1988
Grupo 2 - Política Nacional de Meio Ambiente

02/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

07/05 - Apresentação de Seminários
Grupo 3 - Política Nacional de Educação Ambiental
Grupo 4 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (REBIO, PARNA e APA)

09/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

14/05 - Apresentação de Seminários
Grupo 5 - Plano diretor
Grupo 6 - Agenda 21

16/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

21/05 - Introdução ao Direito do Consumidor
Pedir Leitura do texto: “O Código de Defesa do Consumidor e o Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem”. BADARÓ, 2003, p. 158-181.

23/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

28/05 - Mesa Redonda 1 - Direitos do Consumidor e do Turista / Responsabilidade Civil dos Fornecedores Turísticos

30/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

04/06 - Mesa Redonda 2 - Práticas Comerciais do Mercado Turístico / Contratos de Fornecimento de Bens e Serviços Turísticos

06/06 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

11/06 - Último dia de aula – encerramento da disciplina

27/06 - Exame Final


Bibliografia recomendada

1. BADARÓ, Rui Aurélio De Lacerda. Direito do Turismo: história e legislação no Brasil e no exterior. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2003.
2. BADARÓ, Rui Aurélio De Lacerda (org.). Hotelaria à luz do direito do turismo. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2006.
3. FERRAZ, Joandre Antônio. Regime Jurídico do Turismo. In: LAGE, Beatriz Helena Gelas; MILONE, Paulo Cesar (orgs). Turismo: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2000.
4. MAMEDE, Gladston. Direito do Turismo: legislação específica aplicada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
5. MAMEDE, Gladston. Manual de direito para administração hoteleira: incluindo análise dos problemas e dúvidas jurídicas, situações estranhas e as soluções previstas no direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
6. MAMEDE, Gladston. Direito do consumidor no turismo: código de defesa do consumidor aplicado aos contratos, serviços e ao marketing do turismo. São Paulo: Atlas, 2004.

Programa Turma TG

Disciplina: Legislação e Ética do Turismo e da Hotelaria
Professora: Fabiana Britto de Azevedo Maia
Turma: TG
Horários: Segunda-feira – 20:30/22:10
Quarta-feira – 20:30/22:10

EMENTA

Noções de direito. Fundamentos teóricos. Direito Constitucional. Legislações Hoteleira e Turística específicas. Lei de defesa do consumidor. Ética profissional e da empresa.

OBJETIVOS

Proporcionar um conhecimento geral da relação entre o direito e a hotelaria a partir dos aspectos jurídicos, administrativos, comerciais e ambientais existentes. Indicar as possíveis aplicações destas normas no desenvolvimento da atividade turística. Orientar estas atividades a partir dos princípios éticos estabelecidos para estes profissionais.

METODOLOGIA

1. Aulas dialogadas;
2. Leituras e discussão de textos;
3. Exercícios Práticos;
3. Seminários;
4. Mesas Redondas.

FORMAS DE AVALIAÇÃO

1. Desempenho e participação em sala de aula;
2. Avaliações escritas/ Exercícios;
3. Apresentação e participação dos Seminários e Mesas Redondas.

Cronograma das Aulas

Data - Conteúdo

25/02 - Apresentação da disciplina
Pedir leitura do texto: “Sociedade e Direito”. MAMEDE, 2004, p. 11-19.

27/02 - Sociedade, Direito e Turismo – Aula dialogada
Pedir leitura do texto: “Direito e Turismo ao longo da história”. BADARÓ, 2003, p. 59-84.

03/03 - Direito e Turismo ao longo da história – Aula dialogada.

05/03 - Ordenamento Jurídico do Turismo. MAMEDE, 2004, p.20-29.
Pedir leitura e elaboração de texto interpretativo individual do documento da Política Nacional do Turismo.

10/03 - Política Nacional do Turismo – discussão dos textos.

12/03 - Ética, Direito e Turismo – Aula dialogada.
Pedir leitura do texto: “Ética, Sociedade e organizações”. DIAS & CASSAR, 2005, p.252-254 e 262-263.

17/03 - Código Mundial de Ética do Turismo – discussão dos princípios.

19/03 - Códigos de ética profissionais – Código de Ética do Bacharel em Turismo e Código de Ética da ABIH.

24/03 - Preparação de Seminários em Sala de Aula

26/03 - Apresentação de Seminários
Grupo 1 - Legislação aplicada aos profissionais de turismo
Grupo 2 - Legislação aplicada às agências de viagens

31/03 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

02/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 3 - Legislação aplicada às organizadoras de eventos
Grupo 4 - Legislação aplicada aos meios de hospedagem

07/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

09/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 5 - Legislação aplicada aos transportes turísticos
Grupo 6 – Legislação aplicada aos aspectos culturais.

14/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

16/04 - Legislação ambiental e Turismo – breve introdução (Programa de Certificação em Turismo Sustentável – PCTS).

21/04 - Feriado Tiradentes

23/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

28/04 - Apresentação de Seminários
Grupo 1 - Proteção à Cultura e ao Meio Ambiente na Constituição de 1988
Grupo 2 - Política Nacional de Meio Ambiente

30/04 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

05/05 - Apresentação de Seminários
Grupo 3 - Política Nacional de Educação Ambiental
Grupo 4 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (REBIO, PARNA e APA)

07/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

12/05 - Apresentação de Seminários
Grupo 5 - Plano diretor
Grupo 6 - Agenda 21

14/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

19/05 - Introdução ao Direito do Consumidor
Pedir Leitura do texto: “O Código de Defesa do Consumidor e o Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem”. BADARÓ, 2003, p. 158-181.

21/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

26/05 - Mesa Redonda 1 - Direitos do Consumidor e do Turista / Responsabilidade Civil dos Fornecedores Turísticos

28/05 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

02/06 - Mesa Redonda 2 - Práticas Comerciais do Mercado Turístico / Contratos de Fornecimento de Bens e Serviços Turísticos

04/06 - Exercício Aplicado em Sala de Aula

09/06 - Último dia de aula – encerramento da disciplina

30/06 - Exame Final


Bibliografia recomendada

1. BADARÓ, Rui Aurélio De Lacerda. Direito do Turismo: história e legislação no Brasil e no exterior. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2003.
2. BADARÓ, Rui Aurélio De Lacerda (org.). Hotelaria à luz do direito do turismo. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2006.
3. FERRAZ, Joandre Antônio. Regime Jurídico do Turismo. In: LAGE, Beatriz Helena Gelas; MILONE, Paulo Cesar (orgs). Turismo: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2000.
4. MAMEDE, Gladston. Direito do Turismo: legislação específica aplicada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
5. MAMEDE, Gladston. Manual de direito para administração hoteleira: incluindo análise dos problemas e dúvidas jurídicas, situações estranhas e as soluções previstas no direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
6. MAMEDE, Gladston. Direito do consumidor no turismo: código de defesa do consumidor aplicado aos contratos, serviços e ao marketing do turismo. São Paulo: Atlas, 2004.