quinta-feira, 20 de março de 2008

Transparências Aula Ética

ÉTICA

"A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta” (VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7).

Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”.

“A Ética pode ser um conjunto de regras, princípios ou maneiras de pensar que guiam, ou chamam a si a autoridade de guiar, as ações de um grupo em particular (moralidade), ou é o estudo sistemático da argumentação sobre como nós devemos agir (filosofia moral)”. (Singer P. Ethics. Oxford: OUP, 1994:4-6).

Alguns autores diferenciam ética e moral de vários modos:
1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;
2. Ética é permanente, moral é temporal;
3. Ética é universal, moral é cultural;
4. Ética é regra, moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria, moral é prática.

Etimologicamente, ética vem do grego "ethos", e tem seu correlato no latim "morale", com o mesmo significado: Conduta, ou relativo aos costumes.

Pode-se concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas.

Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc.

A questão da ética


Ética Normativa - Ética Moral - Baseia-se em princípios e regras morais fixas (Ex: Ética Profissional e Ética Religiosa: As regras devem ser obedecidas).

Ética Teleológica - Ética Imoral - Baseia-se na ética dos fins: “Os fins justificam os meios” (Ex: Ética Econômica: O que importa é o capital).

Ética Situacional - Ética Amoral - Baseia-se nas circunstâncias. Tudo é relativo e temporal (Ex: Ética Política: Tudo é possível, pois em política tudo vale).

Fonte: GOLDIM, José Roberto. Afinal, o que é Ética?

Afinal, o que é ética?

Ética é algo que todos precisam ter.
Alguns dizem que têm.
Poucos levam a sério.
Ninguém cumpre à risca...


A RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E MORAL

A moral se traduz em normas aceitas íntima e livremente pelos indivíduos, por convicção pessoal, sendo reconhecidas como obrigatórias por refletirem os princípios, valores e interesses dominantes na sociedade na qual estão inseridos. As normas morais ditam como devem agir os membros de uma determinada sociedade. Não se recorre à força ou à imposição coercitiva.

A ética se caracteriza como a ciência que investiga a moral. Não encontramos na ética uma norma de ação para cada situação concreta. O problema de como agir de maneira a que a sua conduta seja boa, ou seja, moralmente valiosa pertence à moral. A ética, diferentemente, preocupa-se com problemas gerais de caráter teórico, como definir a essência da moral, sua origem, as condições objetivas e subjetivas do ato moral e as fontes de avaliação moral.

Ao se definir a essência da moral e as condições do ato moral, está-se traçando um caminho geral, a partir do qual os homens possam orientar seu comportamento.

Ética e moral, portanto, são diferentes, embora guardem estreita relação. Adolfo Sánchez Vázquez[1], nesse sentido, afirma que a missão da ética é explicar a moral e, assim, termina por influir na própria moral.


A RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E DIREITO

A ética, como ciência da moral, relaciona-se com o direito, na medida em que este também estuda o comportamento humano sujeito a normas.

A ética se preocupa com o comportamento humano perante as normas morais, que, apesar de obrigatórias, não têm força coercitiva. As sanções impostas ao descumprimento de normas morais ficam restritas à desaprovação social.

No campo do direito, trata-se de normas jurídicas, impostas coercitivamente, e a cujo descumprimento o Estado impõe sanções.

Direito e ética se diferenciam nos termos acima expostos, mas há uma área de intersecção. Imaginando o direito e a ética como duas esferas, podemos dizer que elas se interpenetram, mas não totalmente.

A ética, conforme destaca o ilustre jurista Ives Gandra[2], está presente na formação do direito, na medida em que este precisa manter correspondência com os valores sociais evidenciados pela ética.

É patente que a eficácia das normas jurídicas depende do seu caráter ético.

Ives Gandra evidencia a questão ética no setor empresarial, citando o art. 170 da Constituição Federal de 1988, que expressamente consagra os princípios éticos norteadores da atividade econômica:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I. soberania nacional;
II. propriedade privada;
III. função social da propriedade;
IV. livre concorrência;
V. defesa do consumidor;
VI. defesa do meio ambiente;
VII. redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII. busca do pleno emprego
IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país”.


ÉTICA PROFISSIONAL

A reflexão sobre as ações realizadas no exercício de uma profissão deve iniciar bem antes da prática profissional.

A escolha por uma profissão é optativa, mas ao escolhê-la, o conjunto de deveres profissionais passa a ser obrigatório. Geralmente, quando você é jovem, escolhe sua carreira sem conhecer o conjunto de deveres que está prestes ao assumir tornando-se parte daquela categoria que escolheu.

Toda a fase de formação profissional, o aprendizado das competências e habilidades referentes à prática específica numa determinada área, deve incluir a reflexão, desde antes do início dos estágios práticos.

Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa.
Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, esta adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício.

Mas pode ser que você precise começar a trabalhar antes de estudar ou paralelamente aos estudos, e inicia uma atividade profissional sem completar os estudos ou em área que nunca estudou, aprendendo na prática. Isto não exime você da responsabilidade assumida ao iniciar esta atividade!

Algumas perguntas podem guiar a reflexão, até ela tornar-se um hábito incorporado ao dia-a-dia:

Estou sendo bom profissional?
Estou agindo adequadamente?
Realizo corretamente minha atividade?


É fundamental ter sempre em mente que há uma série de atitudes que não estão descritas nos códigos de todas as profissões, mas que são comuns a todas as atividades que uma pessoa pode exercer:

- Atitudes de generosidade e cooperação no trabalho em equipe;
- Postura pró-ativa.

Muitas oportunidades de trabalho surgem onde menos se espera, desde que você esteja aberto e receptivo, e que você se preocupe em ser um pouco melhor a cada dia, seja qual for sua atividade profissional.

E isto é parte do que se chama empregabilidade: a capacidade que você pode ter de ser um profissional que qualquer patrão desejaria ter entre seus empregados, um colaborador. Isto é ser um profissional eticamente bom.

Ética Profissional e atividade voluntária

Voluntário é aquele que se dispõe, por opção, a exercer a prática Profissional não-remunerada, seja com fins assistenciais, ou prestação de serviços em beneficência, por um período determinado ou não.

Aqui, é fundamental observar que só é eticamente adequado, o profissional que age, na atividade voluntária, com todo o comprometimento que teria no mesmo exercício profissional se este fosse remunerado.

Ética Profissional: Pontos para sua reflexão

Competência técnica, aprimoramento constante, respeito às pessoas, confidencialidade, privacidade, tolerância, flexibilidade, fidelidade, envolvimento, afetividade, correção de conduta, boas maneiras, relações genuínas com as pessoas, responsabilidade, corresponder à confiança que é depositada em você...


A RELAÇÃO DO TURISMO/HOTELARIA COM A ÉTICA E COM O DIREITO

Os indivíduos ou consumidores e as empresas ou produtores interagem no mercado de produtos turísticos. São considerados produtos turísticos bens e serviços produzidos para atender as necessidades das atividades de viagens e de lazer, incluindo o transporte, a hospedagem, o agenciamento, a alimentação, o entretenimento e outras manifestações de produção que atendam as necessidades dos consumidores reais desses produtos, chamados de turistas[3].

A atividade turística, assim como toda e qualquer atividade humana, deve se submeter aos princípios éticos.

Para garantir o sadio desenvolvimento do mercado turístico, para que este siga os princípios éticos, o direito intervém.

O direito, portanto, intervém na ordem econômica, em que se inclui o setor turístico, estabelecendo normas gerais para que a prática empresarial e econômica se coadune com o interesse público (social), para que o mercado cresça e se desenvolva, mas dentro dos princípios éticos. É por isso que quando se fala em direito e economia ou em direito e turismo vem a idéia de planejamento.

O direito não está para saturar a atividade econômica, sem deixar nenhuma margem de atuação para os particulares (engessamento), nem está para permitir tudo, deixar ao completo arbítrio dos particulares, porque seria a própria negação do direito.

O verdadeiro papel do Estado, portanto, é condicionar a atividade humana (inclusive turística) aos valores sociais, deixando uma margem de atuação. É estabelecer normas gerais de conduta que traduzam o mínimo exigido.

[1] SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Ética. 16.ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996, p. 14.
[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva (coordenador). Ética no direito e na economia. São Paulo: Pioneira, 1999, p.11.
[3] LAGE, Beatriz Helena Gelas; MILONE, Paulo César (organizadores), Turismo: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2000, p.25

Código de Ética do Bacharel em Turismo

CÓDIGO DE ÉTICA DO BACHAREL EM TURISMO


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A questão ética tem uma importância fundamental na sociedade contemporânea. A compreensão da conduta humana no contexto de um mundo em transformação, marcado pelo estreitamento das relações de mercado e pelos impactos das revoluções telepáticas e tecnológicas, é o objeto de análise da ciência ética.

No que tange à ética profissional, o enfoque de vanguarda consiste na abordagem dos aspectos intervenientes nos processos de trabalho, de forma a possibilitar que o exercício da profissão ocorra dentro de parâmetros que considerem o interesse maior da sociedade.

A atuação do Bacharel em Turismo emerge no contexto de uma nova profissão, cujos fundamentos foram estabelecidos pelo Governo Federal nos idos de 1971, quando instituiu o Curso Superior de Turismo, no Brasil. Este ato de criação denotou uma opção da sociedade brasileira por desenvolver o turismo de forma planejada, estimulando a formação acadêmica de um profissional destinado a atuar nos diversos campos do sistema de turismo.

Trata-se de uma atividade profissional que ainda está plasmando sua identidade, embora sua importância e necessidade social sejam inquestionáveis. O interesse crescente pela profissão é um indicador das perspectivas que se apresentam para o Bacharel em Turismo em um mundo no qual o lazer passa a ser uma dimensão fundamental da qualidade de vida do homem contemporâneo.

Sendo uma profissão jovem, com espectro de atuação multisetorial, não é recomendável estabelecer mecanismos que inibam a expansão do horizonte profissional. No entanto, é prudente que se estabeleçam alguns princípios e normas que orientem o desenvolvimento da profissão de forma a garantir o exercício da individualidade e assegurar a participação do Bacharel em Turismo, no processo de construção de uma sociedade, no novo milênio, que se sedimente no Bem e na prática de princípios éticos universalmente aceitos.

Este documento denominado Código de Ética do Bacharel em Turismo é a 1ª versão de um conjunto de orientações destinadas a estimular a reflexão do profissional acerca da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade laboral, que foi apresentado e aprovado por unanimidade em reunião ordinária , do Conselho Nacional da ABBTUR (Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo) em 28 de maio de 1999 e apresentado à categoria em seção plenária, durante o Congresso Brasileiro de Turismo , em 29 de maio de 1999.

O grupo de ética criada pela ABBTUR NACIONAL procurou delinear alguns princípios gerais que deveriam nortear a ação do Bacharel em Turismo na sua relação com seus pares, com o mercado, com o meio ambiente e com o cliente.

De forma alguma, este é um documento definitivo. Na verdade, é um imput para o processo de discussão, no âmbito da categoria, sobre a estrutura do Código de Ética, que deverá acompanhar o momento histórico de nossa sociedade.

O importante é ter um ponto de partida para a análise de uma questão tão importante para a valorização do Bacharel em Turismo, estabelecendo padrões de conduta a serem observadas pela categoria, garantindo, assim, uma inserção cada vez maior no processo de desenvolvimento do turismo brasileiro.

Preâmbulo

O trabalho do Bacharel em Turismo deve ser orientado pelas premissas e princípios inerentes ao modelo de turismo sustentável. Sua atuação, nos mais diversos campos profissionais, deve considerar, necessariamente, o aproveitamento racional dos recursos naturais e culturais nos processos de planejamento, produção e consumo dos produtos turísticos, tanto no contexto do turismo convencional quanto nos outros segmentos específicos do turismo.

Capítulo I

Da compreensão do fenômeno

Artigo 1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.

Capítulo II

Dos princípios fundamentais

Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.

Artigo 3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.

Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.

Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.

Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.

Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.

Artigo 8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.

Capítulo III

Pressupostos do modelo de turismo sustentável

Artigo 9º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo deverá:
§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da atividade turística;
§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;
§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística;
§ 4º. No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer, como premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais e culturais da comunidade receptora.

Capítulo IV

Dos compromissos com a defesa da categoria

Artigo 10º - Ao Bacharel em Turismo cabe:

§ 1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de associado;
§ 2º. acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do código de ética, comunicando aos órgãos competentes as infrações das quais tiver conhecimento;
§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela desenvolvidas;
§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho profissional;
§ 6º. não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção na entidade de classe;
§ 7º.defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua dignidade profissional;
§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;
§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;
§ 10º. não assinar / participar de planos / projetos que comprometam o meio ambiente;
§ 11º. Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.

Capítulo V

Do relacionamento com o cliente
Artigo 11º - Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o Bacharel em Turismo deve:
§ 1º. observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do consumidor;
§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características do serviço prestado;
§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

Capítulo VI

Das proibições


Artigo 12º - É vedado ao Bacharel em Turismo:
§ 1º. autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada ou órgão público onde não desempenhe atividade profissional;
§ 2. assinar projetos, pareceres ou outros documentos técnicos - inclusive os mencionados na Deliberação Normativa Nº390/98, da EMBRATUR - elaborados por terceiros;
§ 3º. contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por pessoas não habilitadas;
§ 4º. praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha conotação ilegal ou ilícita;
§ 5º. tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo profissional.

Capítulo VII

Da relação com os colegas


Artigo 13º - O Bacharel em Turismo deve abster-se de:
§ 1º. praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de outro profissional;
§ 2º. criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão;
§ 3º. apropriar idéias, planos e projetos de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos autores;
§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do autor;
§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade exercida por outro colega;
§ 6º. intervir na relação comercial entre outros profissionais e seus respectivos clientes, exceto nos casos em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.

Disposições Finais

Artigo 14º - A partir desta data a ABBTUR NACIONAL implanta o CÓDIGO DE ÉTICA e institui o Conselho Nacional de Ética e as seccionais instituirão as Comissões Estaduais de Ética.
Campo Grande, 29 de maio de 1999

Código Mundial de Ética do Turismo

CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO

PREPARAÇÃO PARA O NOVO MILÊNIO

O Código Mundial de Ética do Turismo cria um marco de referência para o desenvolvimento responsável e sustentável do Turismo Mundial no início do novo milênio. O seu texto inspirou-se em numerosas declarações e códigos profissionais similares que o precederam e aos quais juntou novas idéias que refletem a mudança da nossa sociedade nos finais do século XX.

Face à previsão de que o Turismo Internacional quase triplicará o seu volume nos próximos vinte anos, os Membros da Organização Mundial do Turismo estão convencidos de que o Código Mundial de Ética do Turismo é necessário para ajudar a minimizar os efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no patrimônio cultural, aumentando, simultaneamente, os benefícios para os residentes nos destinos turísticos.

A preparação deste código advém de uma resolução adotada na Assembléia Geral da OMT, em Istambul, em 1997. Nos dois anos subseqüentes, constituiu-se um Comitê Especial para preparar o Código Mundial de Ética do Turismo, tendo como base um documento preliminar que foi elaborado pelo Secretário Geral e o Conselheiro Jurídico da OMT, posterior à consultas feitas ao Conselho Empresarial, às Comissões Regionais e ao Conselho Executivo da Organização.

A Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, reunida em Nova Iorque em Abril de 1999, aprovou o conceito do Código e pediu à OMT que solicitasse novas sugestões ao setor privado, às organizações não governamentais e às organizações sindicais. Foram recebidas contribuições por parte de mais de 70 Estados Membros da OMT e de outras entidades.

O código Mundial de Ética do Turismo é, por conseguinte, a coroação de um completo processo de consulta. Os dez artigos que o compõem foram aprovados por unanimidade na Assembléia Geral da OMT realizada em Santiago do Chile, em Outubro de 1999.

O Código compreende nove artigos que enunciam as "regras do jogo" para os destinos, governos, operadores turísticos, promotores, agentes de viagens, empregados e para os próprios turistas. O décimo artigo refere-se à resolução de litígios; sendo a primeira vez que um código deste tipo é dotado de semelhante mecanismo de aplicação. Esse mecanismo será fundamentado na conciliação, por intermédio de um Comitê Mundial de Ética do Turismo, que será constituído por representantes de cada uma das regiões do mundo e de cada um dos grandes grupos de agentes do setor turístico: governos, setor privado, trabalhadores e organizações não governamentais - ONG's.

O Código Mundial de Ética do Turismo, cujo texto é reproduzido nas páginas seguintes, aspira a ser um documento vivo. Leiam-no. Conheçam-no. Participem na sua aplicação. Somente com a sua cooperação conseguiremos proteger o futuro do setor turístico e aumentar a sua contribuição para a prosperidade econômica, para a Paz e para o entendimento entre todas as nações do mundo.

FRANCESCO FRANGIALLI
Secretário Geral
Organização Mundial do Turismo


TEXTO QUE EXPÕE OS MOTIVOS DE ELABORAÇÃO DO CÓDIGO

Nós, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT), representantes da indústria turística mundial, delegados dos Estados, territórios, empresas instituições e organismos reunidos em Assembléia Geral, em Santiago do Chile, em 01 de outubro de 1999:

Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 30 dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, e conscientes do papel "decisivo e central", reconhecido a esta Organização pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na promoção e desenvolvimento do turismo, visando contribuir para a expansão econômica, a compreensão internacional, a paz e a prosperidade dos países, bem como para o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

Profundamente convencidos de que, por permitir contatos diretos, espontâneos e imediatos entre homens e mulheres de culturas e modos de vida diferentes, o turismo representa uma força viva a serviço da paz, bem como um fator de amizade e compreensão entre os povos do mundo;

Atendo-nos aos princípios encaminhados para conciliar de forma sustentável a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza, como a formulada pelas Nações Unidas, em 1992, quando da "Cimeira da Terra", no Rio de Janeiro, expressada no Programa de Ação 21, adotado naquela ocasião;

Tomando em consideração o crescimento rápido e contínuo, não só passado como o previsível, da atividade turística, resultante de motivações de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde, e que produz poderosos efeitos, positivos e negativos, no meio ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores de fluxos turísticos, nas comunidades locais e populações autóctones e nas relações e trocas internacionais;

Tendo por finalidade promover um turismo responsável e sustentável, acessível a todos, no exercício do direito que qualquer pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens e no respeito pelas escolhas sociais de todos os povos;

Persuadidos de que a indústria turística mundial, no seu conjunto, tem muito a ganhar ao desenvolver-se num meio que favoreça a economia de mercado, a empresa privada e a liberdade de comércio, permitindo-lhe otimizar os seus efeitos benéficos em termos de criação de atividade e empregos;

Intimamente convencidos de que respeitados alguns princípios e observadas certas regras, um turismo responsável e sustentável não resulta incompatível com a crescente liberação das condições reinantes no comércio de serviços e ao abrigo das quais operam as empresas deste setor, sendo possível, neste domínio, conciliar a economia e ecologia, ambiente e desenvolvimento, e abertura às trocas internacionais e proteção das identidades sociais e culturais;

Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico - administrações nacionais, regionais e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores do setor, organizações não-governamentais e outros organismos da indústria turística - bem como as comunidades receptoras, os órgãos de informação e os próprios turistas, exercem responsabilidades diferenciadas, mas interdependentes, na valorização individual e social do turismo, e que a identificação dos direitos e deveres de cada um contribuirá para a realização deste objetivo;

Interessados em promover uma verdadeira colaboração entre os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico, conforme a Organização Mundial do Turismo vem executando, com base na Resolução 364 (XII) adotada pela Assembléia Geral de 1997, Istambul, e desejando ver uma associação e uma cooperação da mesma natureza estender-se, de modo aberto e equilibrado, às relações entre países emissores e receptores e seus respectivos setores turísticos;

Expressando a nossa vontade de dar continuidade às Declarações de Manila de 1980 sobre o turismo mundial e de 1997 sobre o impacto do Turismo na sociedade, bem como da Carta do Turismo e do Código do Turista, adotados em Sofia, em 1985, sob a égide da OMT;

Mas, estimando que estes instrumentos devem ser complementados por um conjunto de princípios interdependentes na sua interpretação e aplicação, com base nos quais os atores do desenvolvimento turístico deveriam reger a sua conduta no limiar do século 21;

Utilizando para efeitos do presente instrumento, as definições e classificações aplicáveis às viagens e em especial as noções de "visitante", "turista" e "turismo", adotadas pela Conferência Internacional de Ottawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e aprovadas em 1993, pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em sua 27a Sessão;

Fazendo referência nominal aos seguintes instrumentos:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948;
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Públicos, de 16 de dezembro de 1966;
- Convenção de Varsóvia, sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929;
- Convenção Internacional da Aviação Civil de Chicago de 07 de dezembro de 1944, bem como às - Convenções de Tóquio, Haia e Montreal com ela relacionadas;
- Convenção sobre as facilidades alfandegárias para o turismo, de 4 de julho de 1954 e o Protocolo associado;
- Convenção sobre a proteção do patrimônio cultural e natural mundial, de 23 de novembro de 1972;
- Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980;
- Resolução da 6a Assembléia Geral da OMT (Sofia) adotando a Carta do Turismo e o Código do Turista de 26 de setembro de 1985;
- Convenção relativa aos Direitos da Criança, de 26 de janeiro de 1990;
- Resolução da 9a Assembléia Geral da OMT (Buenos Aires) relativa às matérias de facilidades das viagens e segurança dos turistas, de 4 de outubro de 1991;
- Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 13 de junho de 1992;
- Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, de 15 de abril de 1994;
- Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 6 de janeiro de 1995;
- Resolução da 11a Assembléia Geral da OMT (Cairo) sobre a prevenção do turismo sexual organizado, de 22 de outubro de 1995;
- Declaração de Estocolmo contra a exploração sexual de crianças com fins comerciai, de 29 de agosto de 1996;
- Declaração de Manila sobre os Efeitos Sociais do Turismo, de 22 de maio de 1997;
- Convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de convenções coletivas, de proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil, de defesa dos direitos dos povos autóctones, de igualdade de tratamento e de não discriminação no trabalho;

Afirmamos o direito ao turismo e à liberdade dos deslocamentos turísticos;

Expressamos a nossa vontade em promover uma ordem turística mundial, eqüitativa, responsável e sustentável, em benefício mútuo de todos os setores da sociedade, num contexto de uma economia internacional aberta e liberalizada; e

Proclamamos solenemente com esse objetivo os princípios do Código Mundial de Ética do Turismo.


PRINCÍPIOS DO CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO

1 - Contribuição do Turismo para a compreensão e o respeito mútuo entre homens e sociedades
1.1 A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns à humanidade, num espírito de tolerância e de respeito pela diversidade das crenças religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo fundamento e conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento e os próprios turistas devem ter em conta as tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias e populações autóctones, reconhecendo a sua riqueza.
1.2 As atividades turísticas devem conduzir-se em harmonia com as especificidades e tradições das regiões e países receptores, observando as suas leis, seus usos e costumes.
1.3 As comunidades receptoras de turistas por um lado, e os agentes profissionais locais por outro, devem aprender a conhecer e a respeitar os turistas que os visitam, e informarem-se sobre os seus modos de vida, gostos e expectativas. A educação e a formação ministradas aos profissionais contribuem para um acolhimento hospitaleiro dos turistas.
1.4 As autoridades públicas têm por missão assegurar a proteção dos turistas e visitantes, bem como dos seus bens. Neste sentido, devem conceder especial atenção à segurança dos turistas estrangeiros, devido a sua particular vulnerabilidade. Assim devem disponibilizar meios específicos de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específica que corresponda às suas necessidades. Os atentados, agressões, raptos ou ameaças visando os turistas ou os trabalhadores da indústria turística, bem como as destruições voluntárias de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural ou natural, devem ser severamente condenadas e reprimidas, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
1.5 Os turistas e visitantes devem evitar, quando de seus deslocamentos, praticar atos criminosos ou considerados delituosos pelas leis do país visitado, bem como comportamentos considerados chocantes ou que firam as populações locais, ou ainda suscetíveis de atentar contra o meio ambiente local. Eles também devem abster-se de todo o tráfico de drogas, armas, antiguidades, espécies protegidas, bem como de produtos ou substâncias perigosas ou proibidas pelas legislações nacionais.
1.6 Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de obterem informações, antes mesmo da sua partida, sobre as características dos países que pretendem visitar. Devem ainda, ter consciência dos riscos em matéria de saúde e segurança inerentes a todo deslocamento para fora do seu meio habitual, e ter um comportamento de modo a minimizar estes riscos.

2 - Turismo, instrumento de desenvolvimento individual e coletivo
2.1 O turismo, atividade geralmente associada ao repouso, à diversão, ao desporto, ao acesso à cultura e à natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Praticado com a necessária abertura de espírito, constitui-se em um fator insubstituível de auto-educação, de tolerância mútua e de aprendizagem das diferenças legítimas entre povos e culturas, e da sua diversidade.
2.2 As atividades turísticas devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres, devem tender a promover os direitos humanos e, especialmente, os particulares direitos dos grupos mais vulneráveis, especificamente as crianças, os idosos, os deficientes, as minorias étnicas e os povos autóctones.
2.3 A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas, principalmente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação. Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados envolvidos e sancionadas sem concessões pelas legislações nacionais, quer dos países visitados, quer dos países de origem dos atores desses atos, mesmo quando estes são executados no estrangeiro.
2.4 Os deslocamentos por motivo de religião, de saúde, de educação e de intercâmbios culturais ou lingüísticos constituem formas particularmente interessantes de turismo que merecem ser encorajadas.
2.5 A introdução do conteúdo relativo ao valor dos intercâmbios turísticos, dos seus benefícios econômicos, sociais e culturais, e também dos seus riscos, deve ser incentivada nos programas de educação.

3 - O Turismo, fator de desenvolvimento sustentável
3.1 É dever de todos os agentes envolvidos no desenvolvimento turístico, salvaguardar o ambiente e os recursos naturais, na perspectiva de um crescimento econômico sadio, contínuo e sustentável, capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e as aspirações das gerações presentes e futuras.
3.2. Todos os tipos de desenvolvimento turístico que permitam economizar os recursos naturais raros e preciosos, principalmente a água e a energia, e que venham a evitar, na medida do possível, a produção de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados pelas autoridades públicas nacionais, regionais e locais.
3.3 Deve ser equacionada a distribuição no tempo e no espaço dos fluxos de turistas e de visitantes, especialmente a que resulta das licenças de férias e das férias escolares, e buscar-se um melhor equilíbrio na freqüência, de forma a reduzir a pressão da atividade turística sobre o meio ambiente e a aumentar o seu impacto benéfico na indústria turística e na economia local.
3.4 As infra-estruturas devem estar concebidas e as atividades turísticas programadas de forma a que seja protegido o patrimônio natural constituído pelos ecossistemas e a biodiversidade, e que sejam preservadas as espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens. Os agentes do desenvolvimento turístico, principalmente os profissionais, devem permitir que lhes sejam impostas limitações ou obstáculos às suas atividades quando elas sejam exercidas em zonas particularmente sensíveis: regiões desérticas, polares ou de altas montanhas, zonas costeiras, florestas tropicais ou zonas úmidas, propícias à criação de parques naturais ou reservas protegidas.
3.5 O turismo de natureza e o ecoturismo são reconhecidos como formas de turismo especialmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e as populações locais se ajustem à capacidade de carga dos locais turísticos.

4 - O Turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do Patrimônio Cultural da Humanidade
4.1 Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades dos territórios onde eles se situam têm, face a eles, direitos e obrigações especiais.
4.2 As políticas e atividades turísticas serão desenvolvidas respeitando o patrimônio artístico, arqueológico e cultural, que devem ser preservados e transmitidos às gerações futuras. Uma atenção especial deve ser concedida à preservação e restauração dos monumentos, santuários e museus, bem como de locais históricos e arqueológicos, que devem estar abertos à freqüência turística. Deve ser encorajado o acesso do público aos bens e monumentos culturais privados, respeitando-se os direitos dos seus proprietários, bem como aos templos religiosos, sem prejudicar as necessidades de culto.
4.3 Os recursos obtidos pela freqüência dos locais e monumentos culturais devem ser empregados, pelo menos em parte, preferencialmente, na manutenção, salvaguarda, valorização e enriquecimento desse patrimônio.
4.4 A atividade turística deve ser concebida de forma a permitir a sobrevivência e o desenvolvimento de produções culturais e artesanais tradicionais, bem como do folclore, e que não provoque a sua padronização e empobrecimento.

5 - O Turismo, atividade benéfica para os países e para as comunidades de destino
5.1 As populações e comunidades locais devem estar associadas às atividades turísticas e participar eqüitativamente nos benefícios econômicos, sociais e culturais que geram, e sobretudo na criação de empregos diretos ou indiretos resultantes.
5.2 As políticas turísticas devem ser conduzidas de tal forma que contribuam para a melhoria do nível de vida das populações das regiões visitadas e respondam às suas necessidades A concepção urbanística e arquitetônica e o modo de exploração das estâncias e alojamentos turísticos devem visar a sua melhor integração no contexto econômico e social local. Em caso de igualdade de competências, deve ser dada prioridade à contratação de mão-de-obra local.
5.3 Uma particular atenção deve ser dada aos problemas específicos das zonas costeiras e aos territórios insulares, bem como às zonas rurais e serranas, frágeis, onde o turismo representa, muitas vezes, uma das raras oportunidades de desenvolvimento face ao declínio das tradicionais atividades econômicas.
5.4 Os profissionais do turismo, especialmente os investidores, devem, conforme regulamentação estabelecida pelas autoridades públicas, proceder a estudos sobre o impacto dos seus projetos de desenvolvimento em relação ao entorno e aos meios naturais existentes. Devem, na mesma forma prestar informações quanto aos seus futuros programas e aos impactos previstos, com a maior transparência e objetividade requerida, abrindo-se ao diálogo, nessas matérias, com as populações interessadas.

6 - Obrigações dos agentes de desenvolvimento turístico
6.1 Os agentes profissionais do turismo têm por obrigação fornecer aos turistas uma informação objetiva e sincera sobre os destinos, as condições de viagem, de receptivo e de estadia. Devem ainda assegurar uma transparência perfeita das cláusulas dos contratos propostos aos seus clientes, tanto no que se refere a sua natureza, preço e qualidade dos serviços que se comprometem fornecer, como das contrapartidas financeiras que lhes incumbem em caso de ruptura unilateral, por sua parte, dos referidos contratos.
6.2 Os profissionais do turismo, quando lhes couber, irão dar assistência, em cooperação com as autoridades públicas, quanto ã segurança, prevenção de acidentes, proteção sanitária e higiene alimentar dos que recorrerem aos seus serviços. Zelarão pela existência de sistemas de seguro e de assistência apropriados. Da mesma forma, aceitam a obrigação de prestar contas, segundo as modalidades previstas nas regulamentações nacionais e, se necessário, pagar uma indenização eqüitativa no caso do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
6.3 Os profissionais do turismo, enquanto deles depender, contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
6.4 As autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, zelarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários ao repatriamento dos turistas, no caso do não cumprimento das empresas organizadoras de suas viagens.
6.5 Os Governos têm o direito - e o dever -, especialmente em caso de crise, de informar aos seus cidadãos das condições difíceis, e mesmo dos perigos que eles possam encontrar, por ocasião de seus deslocamentos ao exterior. No entanto, incube-lhes fornecer tais informações sem prejudicar, de forma injustificada ou exagerada, a indústria turística dos países receptores de fluxos turísticos e os interesses dos seus próprios operadores. O conteúdo de eventuais avisos deve, portanto, ser previamente discutido com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que sejam formuladas serão estritamente proporcionais à gravidade real das situações e limitadas às zonas geográficas onde a insegurança estiver comprovada; Estas recomendações devem ser atenuadas ou anuladas logo que o retorno à normalidade o permitir.
6.6 A imprensa, sobretudo a imprensa especializada em turismo, e os outros meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, devem fornecer uma informação honesta e equilibrada sobre os acontecimentos e situações suscetíveis de influência na freqüência turística. Igualmente, devem ter por missão o fornecimento de indicações precisas e fiáveis aos consumidores de serviços turísticos. As novas tecnologias de comunicação e o comércio eletrônico devem ser desenvolvidos e utilizados para esse fim, não devendo, de forma alguma, assim como a imprensa e os outros meios de comunicação, incentivar o turismo sexual.

7 - Direito do Turismo
7.1 A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das riquezas de nosso mundo constituirá um direito aberto, igualmente, a todos os habitantes do planeta. A participação cada vez mais ampla no turismo nacional e internacional deve ser considerada como uma das melhores expressões possíveis do crescimento contínuo do tempo livre, e não deve ser dificultada.
7.2 O direito ao turismo para todos deve ser visto como conseqüência ao direito ao descanso e aos tempos livres, e, em particular, a uma razoável limitação da duração do trabalho e licenças periódicas pagas, conforme é garantido no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no artigo 7.1 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
7.3 O turismo social, sobretudo o turismo associativo que permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer, às viagens e às férias, deverá ser desenvolvido com o apoio das autoridades públicas.
7.4 O turismo das famílias, dos jovens e estudantes, das pessoas idosas e dos deficientes deverá ser encorajado e facilitado.

8 - Liberdade do deslocamento turístico
8.1 Os turistas e visitantes se beneficiarão, respeitando-se o Direito Internacional e as legislações nacionais, da liberdade de circulação, quer no interior do seu país, quer de um Estado para outro, em conformidade com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e poderão ter acesso às zonas de trânsito e de estada, bem como aos locais turísticos e culturais, sem exageradas formalidades e sem discriminações.
8.2 Os turistas e visitantes devem ter reconhecida a faculdade de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores ou exteriores, devem beneficiar-se de um pronto e fácil acesso aos serviços administrativos judiciários e de saúde locais, bem como ao livre contato com as autoridades consulares do seu país de origem, em conformidade com as convenções diplomáticas vigentes.
8.3 Os turistas e visitantes serão beneficiados com os mesmos direitos dos cidadãos do país visitado quanto à confidencialidade dos dados e informações pessoais que lhes respeitem, sobretudo as armazenadas sob forma eletrônica.
8.4 Os procedimentos administrativos do cruzamento de fronteira, estabelecidos pelos Estados ou resultantes de acordos internacionais, como os vistos, ou as formalidades sanitárias e alfandegárias, devem ser adaptados de modo a facilitar ao máximo a liberdade de viajar e o acesso do maior número de pessoas ao turismo internacional. Os acordos entre grupos de países visando harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados. Os impostos e os encargos específicos que penalizem a indústria turística e atentem contra a sua competitividade turística, devem ser progressivamente eliminados ou reduzidos.
8.5 Desde que a situação econômica dos países de origem o permita, os turistas devem dispor do crédito de divisas conversíveis necessário aos seus deslocamentos.

9 - Direito dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística
9.1 Os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos indústria turística e das atividades afins devem ser assegurados pelas administrações, quer dos Estados de origem, quer dos países de destino, com especial atenção, tendo em vista as limitações específicas vinculadas à sazonalidade da sua atividade, à dimensão global de sua indústria e à flexibilidade muitas vezes imposta pela natureza do seu trabalho.
9.2 Os trabalhadores assalariados e autônomos da indústria turística e das atividades afins têm o direito e o dever de adquirir uma formação ajustada, inicial e contínua. A eles será assegurada uma proteção social adequada e a precariedade do emprego deve ser limitada ao máximo possível. Deverá ser proposto aos trabalhadores sazonais do setor um estatuto especial, visando a sua proteção social.
9.3 Toda a pessoa física e jurídica, sempre que demonstrar possuir as disposições e qualificações necessárias, deve ser reconhecido o direito de desenvolver uma atividade profissional no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Os empresários e os investidores - especialmente das pequenas e médias empresas - devem ter reconhecido o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de restrições legais ou administrativas.
9.4 As trocas de experiência oferecidas aos quadros de trabalhadores de diferentes países, assalariados ou não, contribuem para o desenvolv8imento da indústria turística mundial. Assim, devem ser incentivadas sempre que possível, de acordo com as legislações nacionais e as convenções internacionais aplicáveis.
9.5 Fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e de dinamismo nas trocas internacionais, as empresas multinacionais da indústria turística não devem abusar das situações de posição dominante que por vezes detém. Estas devem evitar tornarem-se modelos culturais e sociais artificialmente impostos às comunidades receptoras de fluxos turísticos. Em troca da liberdade de investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida, devem comprometer-se com o desenvolvimento local evitando, pelo repatriamento excessivo dos seus benefícios ou pelas importações induzidas, reduzir a contribuição que dão às economias de onde estão instaladas.
9.6 A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas dos países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e para uma distribuição eqüitativa dos benefícios do seu crescimento.

10 - Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo
10.1 Os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperaram na aplicação dos presentes princípios e devem zelar pelo controle da sua efetivação.
10.2 Os agentes do desenvolvimento turístico reconheceram o papel dos organismos internacionais, na primeira linha das quais a Organização Mundial do Turismo, e das organizações não governamentais competentes em matéria de promoção e desenvolvimento do turismo, na proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, respeitando os princípios gerais do Direito Internacional.
10.3 Os mesmos agentes manifestam a intenção de submeter, para efeitos de conciliação, os litígios relativos à aplicação ou interpretação do Código Mundial de Ética do Turismo a um terceiro organismo imparcial denominado: Comitê Mundial de Ética do Turismo.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Decreto Nº 4.898, de 26 de novembro de 2003

Transfere competências da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério do Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, inciso XXIII, alínea "f", e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas as competências da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério do Turismo relativas ao cadastramento de empresas, à classificação de empreendimentos dedicados às atividades turísticas e ao exercício da função fiscalizadora, estabelecidas no art. 3º, inciso X, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.

Art. 2º Ficam transferidos da EMBRATUR para o Ministério do Turismo os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial utilizados no desempenho das atividades referidas no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A EMBRATUR prestará apoio logístico necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do Turismo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(Publicado no DOU nº 4.898, de 26 de novembro de 2003, Seção 1, Pág. 4)

Lei Nº 8.181, de 28 de março de 1991

EMBRATUR - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.

Dá nova denominação - Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, autarquia especial, criada nos termos do Art. 11 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Parágrafo único - a EMBRATUR tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal..

Art. 2º - A EMBRATUR tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 3º Compete à EMBRATUR:
I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;
II- estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e do exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV- analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V- fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VI- estimular e fomentar a ampliação, diversificação reforma e, melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional;
VII- definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado.
VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei n.º 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da Legislação vigente;
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de consultoria e de promoções destinados ao fomento da atividade turística;
XIV - patrocinar eventos turísticos;
XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1º - São transferidos para a EMBRATUR o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
§ 2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.
§ 3º - Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da EMBRATUR, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.

Art. 4º - A EMBRATUR será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.

Art. 5º - O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da EMBRATUR será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporárias de excepcional interesse para os serviços da Autarquia.
§ 2º - A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicara o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesa e a disponibilidade de recursos.

Art. 6º- - Constituem recursos da EMBRATUR:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
v - transferências de outros órgãos da Administração Publica Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;
IX - outras receitas eventuais.

Art.7º- São extensivos à EMBRATUR os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.
§ 1º As importâncias devidas à EMBRATUR, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária - TRI) e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º - Os débitos com a EMBRATUR, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária -TRD
§ 4º - Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na Legislação tributária, poderá o Presidente da EMBRATUR autorizar o parcelamento de débitos.

Art.. 8º - O inciso lI do art. 5ºda Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º -...................................................................................................................................... .
II - multa de valor equivalente a até Cr$ 39I.369,S7 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos)...............................................................................................................................”

Art. 9º - O inciso I do art. 24 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - ........................................................................................................................................
I - multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos)..........................................................”

Art. 10 - O caput do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O funcionamento e as operações do FUNGETUR observarão os seguintes
princípios:.....................................................................................................................................................”

Art. 11 Os salários dos servidores da EMBRATUR serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.

Art. 12 - Os atuais Presidente e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR ficarão investidos, na data da publicação desta Lei, em iguais cargos da Autarquia.

Art. 13 - Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo - FUGENTUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de Outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14 - O Regimento Interno da EMBRATUR, aprovado pe1o Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimentos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2º do art. 5º e o art. 9º da lei nº 6.605, de 13 de dezembro de 1977, o § 2º do art. 25 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em
contrário.

Brasília, em 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
(Publicado no Diário Oficial da União de 01 de Abril de 1991, Seção I – págs. 5765/6)

LEI Nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
Lei Nº 6.505 – De 13 De Dezembro De 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (1) Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21.11.1986

Art. 2º - Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II - restaurantes de turismo;
III - acampamentos turísticos ( campings );
IV - agências de turismo;
V - transportadoras turísticas;
VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os “hotéis-residência” e estabelecimentos similares.
§ 2º - Para fins de aplicação da Legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os “hotéis-residência” equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;
II - (1) Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21.11.1986
III - (1) Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21.11.1986

IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativo ou obrigatório; ( 1)
V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;
VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;
VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.

Art. 4º - O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.
§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondente: aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art.3º.
§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias."

Art.5º - O não cumprimento de obrigações contratadas pelas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
III - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.
§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma. hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso II.
§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:
I ex-offício, no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.

Art. 6º - Aplicadas as penalidades a que se referem os incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

Art. 7º - Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.

Art. 8º - As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.

Art. 9º - As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
(Publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1977, Seção I, Parte I, p. l7.298/9)

Decreto Nº 448, de 14 de fevereiro de 1992

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Decreto Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. lº - A Política Nacional de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

Art. 2º - A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I- a prática do Turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;
II- a valorização do homem como o destinatário final do desenvolvimento turístico.

Art. 3º - A Política Nacional de turismo tem por objetivo:
I- democratizar o acesso ao Turismo Nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem estar das classes de menor poder aquisitivo;
II- reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição de renda;
III - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas estrangeiros no Pais, mediante maior divulgação do produto brasileiro em mercados com potencial remissivo em nível internacional;
IV - difundir novos pontos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades de Federação e beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento;
V - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socio-econômicas regionais e municipais;
VI - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e conservação;
VII - estimular a criação e imp1antação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas.

Art. 4º - O Poder Público atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de forma a reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas regiões do País.

Art. 5º - A Iniciativa privada caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo Federal apoiar essa atividade, bem assim exercer ações de caráter supletivo.

Art. 6º - Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do
Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industrial.

Art. 7º - As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem desenvolvimento da indústria do turismo por elas financiados.
Parágrafo único - As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no "caput" deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 1991.

Art. 8º - O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral do Turismo - FUGENTUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto -Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas as diretrizes gerais da política monetária nacional.

Art. 9º- As atividades, planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta prévia a EMBRATUR.

Art. 10 - A EMBRATUR utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informações turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão Convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o "caput" deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.

Art. 11 – Os órgãos e entidades públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e equipamentos turísticos, deverão fornecer informações à EMBRATUR, quando solicitados, para fins de estatísticas, análise e planejamento turístico.

Art. 12- As entidades: do Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a EMBRATUR visando seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.

Art. 13- Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito no Poder Público, quanto iniciativa privada.
Parágrafo Único - A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo - CONTUR serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14 - O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o setor turismo.
Parágrafo único – As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do “caput” deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização da mão-de-obra para o setor.

Art. 15- Os órgãos federais que tenham interferência direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.
Parágrafo único – A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
(Publicado no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 1992, Seção I, Págs. 1901/02.)