segunda-feira, 10 de março de 2008

Decreto Nº 448, de 14 de fevereiro de 1992

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Decreto Nº 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. lº - A Política Nacional de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

Art. 2º - A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I- a prática do Turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;
II- a valorização do homem como o destinatário final do desenvolvimento turístico.

Art. 3º - A Política Nacional de turismo tem por objetivo:
I- democratizar o acesso ao Turismo Nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem estar das classes de menor poder aquisitivo;
II- reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição de renda;
III - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas estrangeiros no Pais, mediante maior divulgação do produto brasileiro em mercados com potencial remissivo em nível internacional;
IV - difundir novos pontos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades de Federação e beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento;
V - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socio-econômicas regionais e municipais;
VI - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e conservação;
VII - estimular a criação e imp1antação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas.

Art. 4º - O Poder Público atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de forma a reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas regiões do País.

Art. 5º - A Iniciativa privada caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo Federal apoiar essa atividade, bem assim exercer ações de caráter supletivo.

Art. 6º - Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do
Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industrial.

Art. 7º - As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem desenvolvimento da indústria do turismo por elas financiados.
Parágrafo único - As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no "caput" deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.181, de 1991.

Art. 8º - O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral do Turismo - FUGENTUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto -Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas as diretrizes gerais da política monetária nacional.

Art. 9º- As atividades, planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta prévia a EMBRATUR.

Art. 10 - A EMBRATUR utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informações turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão Convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o "caput" deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.

Art. 11 – Os órgãos e entidades públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e equipamentos turísticos, deverão fornecer informações à EMBRATUR, quando solicitados, para fins de estatísticas, análise e planejamento turístico.

Art. 12- As entidades: do Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a EMBRATUR visando seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.

Art. 13- Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito no Poder Público, quanto iniciativa privada.
Parágrafo Único - A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo - CONTUR serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14 - O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra para o setor turismo.
Parágrafo único – As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do “caput” deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização da mão-de-obra para o setor.

Art. 15- Os órgãos federais que tenham interferência direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.
Parágrafo único – A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
(Publicado no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 1992, Seção I, Págs. 1901/02.)

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