segunda-feira, 10 de março de 2008

Lei Nº 8.181, de 28 de março de 1991

EMBRATUR - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.

Dá nova denominação - Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, autarquia especial, criada nos termos do Art. 11 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Parágrafo único - a EMBRATUR tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal..

Art. 2º - A EMBRATUR tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 3º Compete à EMBRATUR:
I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;
II- estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e do exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV- analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V- fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VI- estimular e fomentar a ampliação, diversificação reforma e, melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional;
VII- definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado.
VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei n.º 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da Legislação vigente;
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de consultoria e de promoções destinados ao fomento da atividade turística;
XIV - patrocinar eventos turísticos;
XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1º - São transferidos para a EMBRATUR o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
§ 2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.
§ 3º - Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da EMBRATUR, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.

Art. 4º - A EMBRATUR será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.

Art. 5º - O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da EMBRATUR será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporárias de excepcional interesse para os serviços da Autarquia.
§ 2º - A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicara o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesa e a disponibilidade de recursos.

Art. 6º- - Constituem recursos da EMBRATUR:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
v - transferências de outros órgãos da Administração Publica Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;
IX - outras receitas eventuais.

Art.7º- São extensivos à EMBRATUR os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.
§ 1º As importâncias devidas à EMBRATUR, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária - TRI) e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º - Os débitos com a EMBRATUR, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária -TRD
§ 4º - Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na Legislação tributária, poderá o Presidente da EMBRATUR autorizar o parcelamento de débitos.

Art.. 8º - O inciso lI do art. 5ºda Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º -...................................................................................................................................... .
II - multa de valor equivalente a até Cr$ 39I.369,S7 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos)...............................................................................................................................”

Art. 9º - O inciso I do art. 24 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - ........................................................................................................................................
I - multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos)..........................................................”

Art. 10 - O caput do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O funcionamento e as operações do FUNGETUR observarão os seguintes
princípios:.....................................................................................................................................................”

Art. 11 Os salários dos servidores da EMBRATUR serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.

Art. 12 - Os atuais Presidente e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR ficarão investidos, na data da publicação desta Lei, em iguais cargos da Autarquia.

Art. 13 - Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo - FUGENTUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de Outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14 - O Regimento Interno da EMBRATUR, aprovado pe1o Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimentos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2º do art. 5º e o art. 9º da lei nº 6.605, de 13 de dezembro de 1977, o § 2º do art. 25 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em
contrário.

Brasília, em 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
(Publicado no Diário Oficial da União de 01 de Abril de 1991, Seção I – págs. 5765/6)

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