segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Transparências Aula Direito do Turismo

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO TURISMO

As normas que compõem o Regime Jurídico do Turismo são normas jurídicas e como tais devem obedecer à hierarquia.


A Constituição Federal está no topo da pirâmide de modo que todas as demais normas jurídicas devem obedecê-la.

A Constituição Federal Brasileira foi promulgada em 1988 e inovou contemplando expressamente o turismo, enquadrando-o como importante setor na atividade econômica. Assim dispõe o art. 180 da CF’88:

“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

Esse dispositivo carece de Lei Complementar. Joandre Antônio Ferraz diz que deve ser através de estruturação e estímulo à produção e ao consumo de produtos turísticos e pela divulgação do setor.

Outro aspecto que chama atenção é para o enquadramento do turismo como atividade econômica, aplicando-se a ele, desse modo, os princípios norteadores da ordem econômica, que estão elencados no art. 170 da CF’88.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor;
VI- defesa do meio ambiente;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego
IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Outros dispositivos constitucionais se aplicam ao Regime Jurídico do Turismo, apesar de não dizerem respeito especificamente ao setor econômico:
- Art. 5º, II determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, sempre que o Estado impuser obrigações às pessoas (inclusive às empresas turísticas) deve fazê-lo por lei, não por decreto ou portaria. Mas no Brasil, a lei delega a órgãos governamentais a atribuição de obrigações. Há discussão se essa delegação é ou não constitucional, mas o fato é que elas estão aí, e em grande quantidade.
- O art. 5º, XXXII diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, dentre os quais estão os consumidores de bens e serviços turísticos.
- O art. 22 traz o que é competência privativa da União legislar. Encontramos a competência para legislar sobre navegação e sobre entrada de estrangeiros no país.
- O art. 23 traz o que é competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Encontramos a proteção dos bens de valor histórico e cultural, monumentos e paisagens naturais notáveis (importantes componentes do patrimônio turístico) e a proteção do meio ambiente.
- O art. 24 traz a competência concorrente para legislar sobre direito econômico, sobre produção e consumo, sobre proteção ao patrimônio turístico e sobre responsabilidade por danos a bens e direitos de valor turístico.
Nessa competência legislativa concorrente, a União edita normas gerais e os estados complementam (competência suplementar). Quando inexiste norma geral editada pela União, o estado tem competência supletiva para editar norma geral. Mas posteriormente, vindo norma geral da União, revoga a lei estadual geral no que lhe for contrária.

DIREITO DO TURISMO

- Cenário Mundial
O turismo movimenta outros 52 setores da economia.
No mundo, estima-se a geração da ordem de 4,5 trilhões de dólares por ano, oriunda da atividade turística.
O turismo enquanto instrumento auxiliar na busca pela preservação ambiental e pela paz mundial - a ONU declarou o ano de 2002 como o ano internacional do ecoturismo.

O DIREITO DO TURISMO SURGE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS RELAÇÕES ADVINDAS DO TURISMO (BADARÓ, 2003)

Na França, em 1999, o “direito do turismo” surge como um novo ramo de direito, que transcende todos os outros e utilizando-se dos mais diversos ramos.

Na União Européia, o “direito do turismo” encontra-se consolidado devido ao Programa Plurianual a favor do turismo europeu, que incentiva a atividade e a criação de um novo ramo do direito por parte dos países membros.

No Brasil, apenas muito recentemente, o “direito do turismo” vem se firmando como disciplina independente, mas já se constata o potencial que se encerra nesse ramo do direito e os subsídios que fornece ao planejamento da atividade turística, freqüentemente embaraçada por normas que não acompanham a agilidade deste setor em franca expansão.

REFLEXÕES SOBRE O DIREITO E O TURISMO

O turismo sentiu a necessidade de ser amparado por leis que compreendessem exclusivamente suas atividades, relações e objetivos, além da sua adequação ao mundo jurídico.

O direito do turismo serve de instrumento para o planejamento da atividade turística, para que esta possa desenvolver-se de modo sustentável e seguro.

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