segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Transparências Aula Introdução ao Estudo do Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

O que é o Direito para o homem comum?

Para o homem comum, direito é lei e ordem, isto é, conjunto de regras obrigatórias, impostas coercitivamente pelo Estado e a cujo descumprimento é imposta uma sanção.

Mas, por outro lado, o direito se apresenta como exigência de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de regramento.
UBI SOCIETAS, IBI JUS (onde está a sociedade, está o Direito).
Note-se o direito como um dado universal e intertemporal.

Tipos de Normas de Conduta: normas técnicas, normas desportivas, normas familiares, normas morais, normas jurídicas.
Normas Morais # Normas Jurídicas

NORMAS JURÍDICAS

Um sistema de normas coercíveis (que obrigam o homem independentemente de sua vontade e até contra ela) que existem para possibilitar a vida em sociedade.

São responsáveis pela origem do direito, ou seja, são consideradas como fontes do direito. Dentre elas temos a Legislação (Constituição Federal, leis, Tratados Internacionais), a Jurisprudência, a Doutrina, etc...
No sistema romanístico, como é o caso do Brasil, prevalece a lei como fonte do direito. No sistema common law, como é o caso dos EUA, prevalece a jurisprudência.

Legislação: é toda emanação normativa do Estado, por meio de atos competentes.
Jurisprudência: são as decisões reiteradas dos tribunais num mesmo sentido.
Doutrina: é a opinião dos doutos (Igreja).

Constituição: É a norma fundante do Estado. É a pedra basilar de toda uma nação (Constituição Brasileira de 1988).

Lei: é oriunda do processo legislativo (este pode ser mais ou menos complexo, isto vai depender da espécie da lei) e suas várias espécies estão no art. 59 da Constituição Federal (CF) – (Lei Nº 6.505/1977 - Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto Lei nº 1.439/1975; e dá outras providências).

Tratados Internacionais: são firmados entre Estados Soberanos (Países), mas, para terem força cogente, precisam incorporar-se ao nosso ordenamento jurídico através de aprovação legislativa. Assim, ganham status de lei, podendo, inclusive, revogar lei anterior que a contrarie, mas nunca a constituição.

As normas jurídicas apresentam ainda uma hierarquia, podendo ou não estar em um mesmo nível.


1. Constituição Federal
2. Lei - Emenda Constitucional
Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória

3. Decreto / Atos Executivos / Portaria / Deliberações Normativas

4. Sentença


Constituição Federal: Lei fundamental de um Estado, que contém normas pertinentes à organização básica do estado, ao reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais, à Administração Pública, à separação dos poderes, ao processo legislativo. Mas há também outras matérias que poderiam perfeitamente estar no Código Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho. São normas sobre direito de família, sobre percentual de hora extra etc. Elas estão na CF para dar supremacia constitucional, para que a lei não mexa nessa matéria tão facilmente. Estando na CF, a alteração precisa ser via Emenda Constitucional, que exige 3/5 do quorum para aprovação.

Emenda Constitucional: existe para que a constituição dure, porque os valores sociais são mutáveis e a CF tem que acompanhá-los. Assim, a EC é a espécie normativa que permite a alteração das normas constitucionais.

Lei Complementar: este tipo de lei vai regular apenas as matérias previstas taxativamente na CF, como é o caso do Código Tributário Nacional. O procedimento previsto para a Lei Complementar é um procedimento mais rigoroso que o da Lei Ordinária e menos que o da Emenda Constitucional.

Lei Ordinária: é matéria residual, o que a CF não disser que tem que ser por Lei Complementar será por Lei Ordinária.

Lei Delegada: editada pelo Presidente da República por delegação do Congresso Nacional.

O direito é um só fenômeno. Mas, didaticamente, divide-se em 2 grandes classes:
· Direito público
· Direito privado

Seria público o que se referisse às relações travadas entre o particular e o Estado, suscitando, portanto, o interesse direto do Estado. Seria privado o que se referisse às relações travadas entre particulares e que interessam indiretamente ao Estado, como garantidor do bem comum.

São ramos do direito privado:
· Civil
· Comercial
· Trabalhista

São ramos do direito público:
· Constitucional
· Tributário – o financeiro está ganhando autonomia
· Administrativo
· Penal
· Processual - Civil
Penal
Trabalhista
Militar
· Militar

O direito internacional tem um ramo do direito público e um ramo do direito privado. O primeiro se refere às relações entre Estados soberanos e legislação uniforme. O segundo se refere a conflitos de lei no espaço.

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